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BPC para Refugiados: Fundamentos Legais, Direitos e Desafios na Concessão do Benefício

Foto do escritor: Luiza Andreza
Luiza Andreza
20 de jan.
3 min de leitura

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) constitui um dos principais instrumentos de proteção social previstos no ordenamento jurídico brasileiro, destinado a assegurar condições mínimas de subsistência às pessoas em situação de extrema vulnerabilidade. Previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, o benefício garante o pagamento de um salário-mínimo mensal à pessoa idosa com 65 anos ou mais e à pessoa com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A norma constitucional não estabelece qualquer restrição quanto à nacionalidade do beneficiário, adotando como critério central a condição de vulnerabilidade social.



Fundamento constitucional do BPC e a universalidade da assistência social

A universalidade da assistência social é reforçada pelo artigo 5º, caput, da Constituição Federal, que assegura aos estrangeiros residentes no país a igualdade de direitos e garantias fundamentais. Assim, uma vez reconhecida a condição de refugiado e comprovada a residência regular no território nacional, não há base jurídica para a exclusão desse grupo do acesso às políticas públicas assistenciais, incluindo o BPC. A assistência social, por sua própria natureza, é direito do necessitado, independentemente de contribuição prévia ou vínculo com o sistema previdenciário.


Previsão legal do BPC na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS)

No plano infraconstitucional, o BPC é regulamentado pela Lei nº 8.742/1993, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). O artigo 20 da referida lei estabelece como requisitos para a concessão do benefício a idade mínima ou a condição de deficiência, além da comprovação de vulnerabilidade social. Em nenhum momento a LOAS exige nacionalidade brasileira como condição para o acesso ao benefício, sendo suficientes a residência no Brasil, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o registro no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico). Tais requisitos podem ser plenamente atendidos por refugiados regularmente reconhecidos no país.


A condição jurídica do refugiado no ordenamento brasileiro

A proteção jurídica conferida aos refugiados encontra respaldo específico na Lei nº 9.474/1997, que regula a implementação do Estatuto dos Refugiados no Brasil. O artigo 6º dessa lei assegura aos refugiados os mesmos direitos e deveres atribuídos aos estrangeiros no território nacional, incluindo o acesso às políticas públicas essenciais. Ademais, o Brasil é signatário da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951, assumindo compromissos internacionais de proteção humanitária e de garantia de acesso a direitos sociais básicos, o que reforça a obrigatoriedade de inclusão dos refugiados nas políticas assistenciais.

No âmbito jurisprudencial, a Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento favorável à concessão do BPC a refugiados no julgamento do Tema 173, reconhecendo que a nacionalidade não é requisito para o benefício assistencial. Esse entendimento consolida a interpretação de que o BPC deve ser concedido com base na situação de vulnerabilidade social do requerente, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade material.

Apesar da clareza normativa e jurisprudencial, a prática administrativa do INSS ainda revela entraves significativos à efetivação desse direito. São recorrentes os indeferimentos fundamentados em exigências não previstas em lei ou em interpretações restritivas da legislação assistencial. Tais condutas violam o princípio da legalidade e aprofundam a exclusão social de refugiados, grupo que, por sua própria condição, já enfrenta severas barreiras econômicas e sociais.

Diante desse cenário, a atuação jurídica especializada mostra-se essencial para a garantia do acesso ao BPC por refugiados. A interposição de recursos administrativos, a produção de prova social adequada e, quando necessário, a judicialização do pedido são medidas frequentemente indispensáveis para assegurar a correta aplicação da legislação. O Benefício de Prestação Continuada não constitui favor estatal, mas direito subjetivo assegurado pela Constituição e pelas leis brasileiras, devendo ser efetivado sempre que presentes os requisitos legais, inclusive em favor de refugiados em situação de vulnerabilidade social.


 
 
 

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