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Depressão e transtorno bipolar como fundamento para concessão do BPC/LOAS: análise constitucional, legal e jurisprudencial

Foto do escritor: Luiza Andreza
Luiza Andreza
20 de mar.
3 min de leitura

1. Introdução


O Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto no ordenamento jurídico brasileiro, constitui importante instrumento de proteção social destinado às pessoas em situação de vulnerabilidade. Dentre os diversos quadros clínicos que podem ensejar sua concessão, destacam-se os transtornos mentais graves, como a depressão severa e o transtorno afetivo bipolar, frequentemente subestimados na via administrativa, apesar de seu elevado potencial incapacitante.

O presente artigo analisa a possibilidade de concessão do BPC a pessoas acometidas por depressão e bipolaridade, à luz da Constituição Federal, da legislação infraconstitucional e da interpretação consolidada pela jurisprudência.


2. Fundamentos constitucionais do BPC para pessoas com transtornos mentais

O BPC encontra fundamento no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, que assegura o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família.

A Constituição não restringe o conceito de deficiência a limitações físicas ou intelectuais, adotando uma visão ampla e inclusiva, compatível com o modelo biopsicossocial, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da igualdade material.


3. Conceito legal de deficiência e o enquadramento da depressão e da bipolaridade

A definição legal de pessoa com deficiência está prevista no art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão – LBI), segundo o qual é considerada pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Nesse contexto, depressão grave recorrente e transtorno afetivo bipolar, quando caracterizados por sintomas persistentes, crises frequentes, instabilidade emocional, prejuízo cognitivo, ideação suicida, isolamento social e incapacidade de manter atividades laborais e sociais, enquadram-se como impedimentos de longo prazo de natureza mental, aptos a caracterizar deficiência para fins de BPC.


4. Requisitos legais do BPC/LOAS

A concessão do BPC exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos:

a) Requisito médico-social: existência de deficiência ou idade igual ou superior a 65 anos;

b) Requisito socioeconômico: comprovação de miserabilidade ou vulnerabilidade social.

No tocante ao requisito médico, o art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993 (LOAS) reforça que a deficiência deve gerar incapacidade para a vida independente e para o trabalho, entendimento que, após a LBI, passou a ser interpretado de forma mais ampla, considerando barreiras sociais e funcionais, e não apenas a aptidão laboral.


5. A avaliação biopsicossocial e os transtornos mentais

A análise do BPC para pessoas com depressão e bipolaridade deve observar o modelo de avaliação biopsicossocial, realizado por equipe multiprofissional e interdisciplinar, conforme determina o art. 20, §6º, da LOAS e o art. 2º, §1º, da LBI.

Esse modelo reconhece que transtornos mentais graves produzem limitações funcionais relevantes, mesmo quando não há incapacidade física visível, sendo imprescindível avaliar:

  • frequência e gravidade das crises;

  • necessidade de uso contínuo de medicação controlada;

  • histórico de internações psiquiátricas ou acompanhamento em CAPS;

  • dificuldade de inserção e permanência no mercado de trabalho;

  • dependência de terceiros para atividades cotidianas.


6. O critério de renda e sua flexibilização nos casos de transtornos mentais

O critério objetivo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, previsto no art. 20, §3º, da LOAS, não é absoluto. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985 (Tema 27), reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério de renda, permitindo a análise da vulnerabilidade social de forma mais ampla.

Em casos de depressão grave e bipolaridade, é comum a existência de gastos elevados com medicamentos, consultas psiquiátricas, terapias e transporte, os quais devem ser considerados para fins de concessão do benefício, mesmo quando a renda ultrapassa o limite legal.


7. Jurisprudência favorável à concessão do BPC

A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, de forma reiterada, que transtornos mentais graves configuram deficiência para fins de BPC, desde que comprovado o impedimento de longo prazo e a vulnerabilidade social.

Os tribunais têm destacado que a incapacidade não precisa ser absoluta, bastando que haja restrição significativa e duradoura à participação social e laboral, em consonância com a LBI e com a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional (Decreto nº 6.949/2009).


8. Considerações finais

A depressão severa e o transtorno afetivo bipolar, quando devidamente comprovados por laudos médicos, relatórios psicossociais e histórico clínico consistente, podem e devem fundamentar a concessão do BPC/LOAS. A interpretação restritiva adotada com frequência na via administrativa não se sustenta diante do arcabouço constitucional, legal e jurisprudencial vigente.

Cabe aos operadores do Direito Previdenciário atuar de forma técnica e estratégica, garantindo que pessoas com transtornos mentais graves tenham acesso à proteção assistencial mínima assegurada pela Constituição Federal, como expressão concreta da dignidade da pessoa humana e do Estado Social.


 
 
 

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