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O valor mínimo da pensão por morte no RGPS: fundamentos constitucionais, legislação aplicável e interpretação jurisprudencial

Foto do escritor: Luiza Andreza
Luiza Andreza
18 de fev.
3 min de leitura

1. Considerações iniciais

A pensão por morte é um dos benefícios centrais do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), possuindo natureza substitutiva da renda do segurado falecido e finalidade protetiva dos dependentes. Dentre os diversos aspectos jurídicos que envolvem o benefício, destaca-se a discussão acerca do valor mínimo da pensão por morte, especialmente após as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.


2. Fundamentos constitucionais do valor mínimo

A proteção previdenciária encontra respaldo no art. 201 da Constituição Federal, que prevê expressamente a cobertura do evento morte. O §2º do mesmo artigo estabelece que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado poderá ter valor inferior ao salário mínimo, consagrando um verdadeiro piso constitucional previdenciário.

Tal garantia está intimamente ligada aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e do mínimo existencial, assegurando aos dependentes do segurado falecido condições materiais mínimas para a subsistência.


3. A disciplina legal da pensão por morte antes da Reforma da Previdência

Antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, a pensão por morte era regida, sobretudo, pelo art. 75 da Lei nº 8.213/1991, que fixava o valor do benefício em 100% da aposentadoria percebida pelo segurado ou daquela a que teria direito por incapacidade permanente na data do óbito.

Nesse contexto, era pacífico o entendimento de que o valor da pensão por morte não poderia ser inferior ao salário mínimo, independentemente do número de dependentes, em estrita observância ao comando constitucional.


4. As alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019

Com a Reforma da Previdência, a pensão por morte passou a ser calculada com base em uma cota familiar de 50%, acrescida de 10% por dependente habilitado, até o limite de 100%, conforme dispõe o art. 23 da EC nº 103/2019.

Essa nova sistemática reduziu significativamente o valor do benefício em diversas situações, especialmente quando há apenas um dependente, o que gerou debates relevantes sobre a compatibilidade do novo modelo com o piso constitucional do salário mínimo.


5. A manutenção do salário mínimo como piso da pensão por morte

Apesar das mudanças no cálculo, não houve revogação do art. 201, §2º, da Constituição Federal, razão pela qual permanece vigente a regra de que a pensão por morte, quando benefício principal e não acumulado, não pode ser paga em valor inferior ao salário mínimo.

Assim, ainda que a aplicação da cota familiar resulte em valor inferior ao piso nacional, o INSS deve complementar o benefício até o salário mínimo, garantindo a efetividade da proteção constitucional. Essa interpretação decorre de uma leitura sistemática e conforme a Constituição da legislação previdenciária, inclusive do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, que assegura a preservação do valor real dos benefícios.


6. A jurisprudência sobre o valor mínimo da pensão por morte

A jurisprudência dos tribunais superiores tem reiteradamente afirmado o caráter alimentar dos benefícios previdenciários e a impossibilidade de pagamento em valor inferior ao salário mínimo, quando se tratar de benefício substitutivo da renda do segurado.

Embora ainda existam debates pontuais sobre acumulações e hipóteses específicas, o entendimento predominante é no sentido de que o piso constitucional deve ser respeitado, sob pena de violação direta à Constituição Federal e aos princípios fundamentais do Estado Social.


7. Considerações finais

Conclui-se que o valor mínimo da pensão por morte no RGPS permanece sendo o salário mínimo, mesmo após a Reforma da Previdência, desde que não haja acumulação legalmente autorizada que justifique valor inferior. A EC nº 103/2019 alterou a forma de cálculo, mas não afastou o piso constitucional, que continua sendo parâmetro obrigatório para a atuação administrativa do INSS e para o controle jurisdicional.

O tema exige atenção constante dos operadores do Direito Previdenciário, sobretudo diante das frequentes revisões administrativas e da necessidade de garantir aos dependentes do segurado falecido uma proteção previdenciária compatível com a dignidade humana.


 
 
 

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